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Fertilizantes: Brasil não conseguirá escapar da alta


Haverá cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os fertilizantes


é possível afirmar que o cenário brasileiro não conseguirá escapar desta alta nos preços dos fertilizantes, motivado por inúmeras variáveis que torna difícil de mensurar até quando veremos o aumento. Quem disse isso foi Ricardo Curione, Diretor da HINOVE Agrociência, em um artigo publicado na GlobalFert.

Ao pensar sobre a disponibilidade de fertilizantes, podemos analisar o anúncio da Rússia, no início de novembro, em que foi comunicado que os embarques de fertilizantes nitrogenados e fosfatados terão volumes limitados a partir de dezembro deste ano. Esta medida valerá por pelo menos seis meses e terá como objetivo, segundo o governo russo, assegurar a oferta no mercado interno. O Egito também se posicionou com a redução dos embarques de fertilizantes nitrogenados, principalmente a Ureia. Desta forma, somando-se estes 2 tópicos acima com os problemas relacionados nas nossas publicações anteriores sobre China, EUA, Europa e Bielorrússia, principalmente, podemos perceber que existe a possibilidade de sentirmos falta de fertilizantes para as próximas safras no Brasil”, diz ele.

Levando em conta o mercado nacional, um ponto que foi publicado recentemente e que deve ficar no radar do nosso segmento agropecuário é que a partir de janeiro de 2022, haverá cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os fertilizantes.

Hoje, o produtor rural que compra fertilizantes de dentro do Estado é isento. A partir de janeiro, haverá cobrança de 1%, seja ele interestadual ou doméstico. Em 2023, vai subir para 2%, em 2024, para 3% e em 2025, para 4%. O produtor que quiser antecipar sua compra para fugir da mudança tributária a partir de janeiro, é importante que ele faça a compra e o recebimento ainda neste ano fiscal, porque o ICMS incide sobre a circulação de mercadoria. Se ele comprar hoje e a mercadoria for entregue no ano que vem, haverá a incidência tributária”, conclui.

 
 
 

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